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PENALIDADES DE TRÂNSITO

ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

Artigo 267 do CTB, você conhece?


VOCÊ SABE O QUE É UMA "ADVERTÊNCIA POR ESCRITO"?

As infrações de trânsito, podem ser penalizadas com alguns tipos de penalidade de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. No capítulo XVI Das Penalidades, as infrações que gerarem a penalidade pode levar ao condutor as seguintes situações:

Advertência por escrito, Multa, Suspensão do Direito de Dirigir, Cassação do documento de habilitação e frequência obrigatória em curso de reciclagem. Casa penalidade tem sua particular aplicação, e é gerada conforme cada caso específico. Quando falamos de multa, estamos falando sobre valor em dinheiro, que é decorrente do artigo infringido, que já pré-estabelece, sendo que algumas infrações gravíssimas, inclusive pode ter seu valor de R$ 293,47 multiplicado em até 60x, sendo valor total de R$ 17.608,20 por um único erro cometido, e algumas gravíssimas ainda podem ser auto suspensivas, ou seja, que além da penalidade de multa, traz ainda a suspensão do direito de dirigir para o condutor.

Nesse artigo, quero trazer o conhecimento da penalidade de Advertência por Escrito, e alertar para conhecimento e formação de opinião, baseado na legalidade dessa aplicação.

De acordo com artigo 267 do CTB:

Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

Com a nova redação do artigo, sendo avaliado que a imposição da Advertência por Escrito, já deve vir imposta pelo órgão autuador, dada a natureza da infração seja LEVE ou MÉDIA, o proprietário do veículo, que não receber ela dá forma imposta por advertência, e sim o boleto do valor para pagar, pode entrar com recurso em primeira instancia (JARI) solicitando o cancelamento da multa.

Sendo a Advertência uma penalidade, não é retirado o direito do infrator aos recursos, e nem a solicitação de defesa prévia. Caso seja notificado de uma infração, o proprietário do veículo ou o suposto infrator, tem direito a requerer do órgão autuador uma análise as possíveis provas que tal notificação pode conter erros legais, a qual teria que ser cancelada, e assim, nem sequer gerar alguma penalidade. Mesmo porque, uma penalidade Leve gera 3 pontos ao prontuário do infrator e a Média gera 4 pontos, e em uma soma, onde possa haver outras infrações já com pontuações ativas, pode gerar uma suspensão da CNH.

Outra questão é, a Advertência exime do valor da multa, e sendo aplicada de forma direta, mas continua sendo uma penalidade e pode ser contestada em primeira e segunda instância, porém muitos motoristas vêm essa penalidade como uma "vantagem", já que não haveria prejuízo pecuniário e acabam não contestando tal imposição. Para o órgão autuador, a vantagem de não tem em seu sistema mais um processo a ser analisado.

Veja alguns exemplos de infrações Leves:

Artigo 169

Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração-leve;
Penalidade - multa.

Art. 181

Estacionar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 205 Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:

Infração - leve;
Penalidade - multa.

Exemplos de infrações MÉDIA:

Art. 218 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média;
Penalidade - multa;

Art. 252 - Dirigir o veículo:

I - com o braço do lado de fora;

II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração - média;
Penalidade - multa.

VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Infração - média;

Penalidade - multa.

Essas são algumas infrações que podem gerar tal penalidade, para maior conhecimento, leia Código de Trânsito Brasileiro e fique muito atento as regras de trânsito para não cometer infrações.

Por Mari Santos

@mari_multas _bc

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