A ultrapassagem, é o momento mais tenso e perigoso, que o deslocamento em trânsito pode proporcionar aos motoristas. Nesse momento, a experiência do condutor e o respeito às leis e regras de ultrapassagem, fazem toda diferença entre essa manobra ser segura ou colocar em risco as pessoas envolvidas. Antes de entrar na parte de legislação, sobre tal manobra, quero ressaltar a importância da Direção Defensiva, matéria obrigatória para primeira habilitação e para motoristas de caminhão e transporte coletivo, no segmento trânsito e transporte, principal ponto dessa aula, é falar sobre as técnicas utilizadas para uma manobra de ultrapassagem 100% segura. No tema, é destacado a seguinte regra: "Ao iniciar a manobra de ultrapassagem, o condutor deve avaliar que a condição é segura, observado o transito a sua volta, sinalizar com breve toque na buzina e ou sinal de luz, para alertar o veículo a sua frente a sua intenção, bem como de imediato já estar com a seta da esquerda ligada, assinalando aos demais usuários da via a sua intenção". De acordo com Anexo I do CTB, o conceito de ultrapassagem é: movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. Perceba que a manobra de ultrapassagem se caracteriza quando o condutor ultrapassa OUTRO VEÍCULO, palavra veículo está no singular, logo um único veículo. Portanto, se o condutor realizar manobra de sair de trás de outros veículos, não caracteriza ultrapassagem, caracteriza outra infração prevista no art. 186 do CTB - Transitar pela contramão de direção, incisos I e II infração gravíssima, multa R$293,47 e 7 pontos na CNH.
Avaliando dessa forma a lei, como sendo a base de nossa vivencia em sociedade, e analisando também o, art 5°, inciso II da Cf/88- ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Com base na lei 9.503/97 (CTB) - Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. Ou seja, chegamos à conclusão legal, que sim, é uma infração de trânsito ultrapassar mais de um veículo ao mesmo tempo. Agora vejamos qual seria o enquadramento legal do que se refere aos aspectos de proibido ultrapassar:
Artigo 191 do CTB – Forçar ultrapassagem entre veículos que estejam transitando em sentidos opostos, na iminência de passar um pelo outro ou realizar ultrapassagem: infração gravíssima, com valor de multa R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir.
Artigo 200 do CTB – Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo passageiros ou de escolares parado para embarque ou desembarque. Infração gravíssima, multa R$ 293,47 e soma de 7 pontos no prontuário da CNH.
Conclusão e opinião; todo condutor deve ou deveria conhecer principalmente as leis que regem o transito, visto que para participar do transito como condutor, se faz obrigatório possuir Carteira Nacional de Habilitação, sendo assim, seguir as leis e normas é o básico, mas as vezes o obvio precisa ser dito. Efetuar uma ultrapassagem segura, salva vidas e para finalizar, e deixar relembrado, que na ultrapassagens não se admite em hipótese alguma o excesso de velocidade, muitos motoristas acreditam poder exceder a velocidade enquanto executa a manobra, errado, a velocidade da via não admite exceções à regra do seu limite máximo permitido, mas esse é um tema para próximo artigo.
@mari_multas_bc